1 - Fica permitida a supressão somente das espécies contidas no artigo 6° da IN 02/2025, por meio deste serviço;
2 - As motosserras a serem utilizadas na supressão deverão estar devidamente regularizadas junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA);
3 - O material lenhoso resultante da supressão não poderá ser queimado no local e deverá ser disposto de forma a prevenir qualquer foco de incêndio;
4 - O material lenhoso resultante da supressão não poderá obstruir total ou parcialmente qualquer recurso hídrico;
5 - Deverá ser observado o destino do material vegetal, sendo de responsabilidade do requerente a correta destinação da mesma para locais devidamente licenciados para seu recebimento;
6 - Qualquer manejo deverá ser efetuado com equipamentos de proteção individual (EPIs) adequados;
7 - Deverá ser suspensa a supressão da(s) árvore(s) onde porventura seja constatada alguma forma de nidificação, até o término do período de incubação desta(s) ave(s);
8 - Deverá ser suspensa a supressão da(s) árvore(s) onde porventura seja constatada a presença de colmeias de abelhas nativas (meliponíneos) ou exóticas. Tal fato deverá ser comunicado a Secretaria de Município de Meio Ambiente - SMA;
9 - Esta Autorização de Supressão em Área Privada deverá estar disponível no local do manejo florestal para fins de fiscalização;
10 - As condições e restrições anteriormente elencadas deverão ser respeitadas, visto que o seu descumprimento poderá implicar sanções constantes na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei dos crimes ambientais) e Decreto Federal n° 6.514, de 22 de julho de 2008;
11 - O (a) requerente declarou nos autos do processo:
11.1 - DECLARO, sob as penas da lei, que as informações prestadas são verdadeiras e que estou ciente de que a falsidade na prestação destas informações constitui crime, na forma do Art. 299 do Código Penal (pena de reclusão de 1 a 5 anos e multa), c/c o Art. 69-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais); e infração administrativa ambiental prevista nos artigos 2º, 70 e 71 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, c/c com o inciso II do Art. 19 da Resolução CONAMA nº 237/1997;
11.2 - DECLARO na condição de PROPRIETÁRIO(A) e/ou REPRESENTANTE LEGAL DA PROPRIEDADE, que a(s) área(s) / propriedade(s), objeto da análise de supressão de árvore(s) isolada(s) NÃO ESTÁ (ão) sob efeito de embargos, interdições, e/ou outros impedimentos judiciais e administrativos perante os órgãos competentes, ambientais ou não, e que NÃO ESTÁ em Área de Preservação Permanente (APP), tampouco áreas públicas de qualquer natureza.
Para realizar essa solicitação, é necessário acessar a “Área do Usuário” no site da Prefeitura Municipal de Santa Maria, clicar em “Cidadão”, selecionar a opção “Autorização de Supressão em Área Privada IN 02/2025”, preencher o formulário e “Enviar Solicitação”. Para realizar esse procedimento, é necessário possuir cadastro no site. Caso não tenha, acesse o site da Prefeitura, clique em “Área do Usuário” e em “Criar um cadastro novo”.
O serviço pode ser solicitado, abaixo, através do Solicite Online.
Por ser autodeclaratório, a emissão da licença que autorizará a supressão é emitida instantaneamente.
Não há andamento a ser acompanhado, visto que a licença é emitida já ao final da solicitação.
Os canais para registro da manifestação são:
Disque Ouvidoria (55) 156
Formulário Online Ouvidoria